Sob a égide das Nações Unidas, os estados procuram contribuir para uma adequada governação do importante espaço marítimo que é o alto mar
A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas decidiu, em Dezembro de 2017 (1), que deveria ser elaborado um instrumento juridicamente vinculativo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), tendo como objecto a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha nas zonas situadas para além dos limites de jurisdição nacional.

As Nações Unidas decidiram igualmente que a Conferência intergovernamental destinada a elaborar este instrumento deveria ter uma participação muito alargada, permitindo a presença de múltiplas organizações de âmbito mundial e regional, que já haviam sido convidadas a participar em conferências que tratavam temas de grande relevância, tais como a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, a Conferência que preparou o Acordo relativo à aplicação das disposições da CNUDM respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e altamente migradores, ou a Conferência sobre o Objectivo n° 14 do Desenvolvimento Sustentável: Conservar e Explorar de Modo Sustentável os Oceanos, os Mares e os Recursos Marinhos.

A comunidade internacional tem consciência da necessidade de abordar as diferentes realidades na forma de aproveitamento dos recursos marinhos.
Tal como já tivemos oportunidade de referir noutro local desta Revista (2), os temas que são objecto da negociação podem enumerar-se da seguinte forma: recursos genéticos marinhos; instrumentos de protecção da biodiversidade; avaliações de impacto ambiental; reforço da capacidade dos Estados e transferência de tecnologia marinha a favor de Estados em desenvolvimento.
Estavam previstas quatro sessões de negociação, a ter lugar entre 2018 e o primeiro trimestre de 2020. Até ao presente, tiveram lugar três sessões. Tendo em conta a actual situação provocada pelo surto de covid-19, a 4ª sessão (que deveria ter lugar em Março e Abril de 2020), foi adiada até ao momento em que estejam reunidas condições efectivas de realização desta última sessão.

A necessidade de convocar uma negociação deste teor fez-se sentir pelo facto de haver consciência, na comunidade internacional, de que há que abordar realidades decorrentes das diferentes formas de aproveitamento dos recursos marinhos, na sequência da evolução científica e tecnológica, da exploração em termos económicos, e da incidência ambiental dos diferentes usos.
Note-se, como elemento importante, que a futura adopção de uma convenção multilateral sobre as matérias em causa terá a natureza de instrumento conexo da CNUDM, devendo, pois, revelar-se em absoluta conformidade com as disposições da denominada ‘Constituição dos mares’. Assim, convém relembrar que a CNUDM estabelece um regime preciso de direitos e obrigações relativo ao alto mar, comportando, nomeadamente, as liberdades de navegação, de colocação de cabos submarinos, de pesca ou de investigação científica.

Até ao presente, pode dizer-se que as negociações, nas quais participa activamente a União Europeia, contam já com um número apreciável de propostas relativas a cada uma das vertentes em discussão. Como é natural, subsistem ainda divergências em várias matérias, havendo que aguardar um consenso final, dado que a negociação segue o modelo de package deal.
Pensamos que convirá destacar, neste momento, alguns elementos que nos parecem relevantes. No que respeita aos recursos genéticos marinhos, haverá que clarificar o âmbito do respectivo regime e a sua relação com os produtos oriundos da actividade da pesca. Em matéria de salvaguarda da biodiversidade, e no caso específico das áreas marinhas protegidas, haverá também que estabelecer, da forma o mais explícita possível, as exigências atinentes à fundamentação científica destas zonas, ao controlo das actividades, à consideração das implicações socio-económicas, ou à acção das organizações internacionais formais.

Outra questão interessante que se pode colocar no futuro será a da necessária compatibilização entre as actividades de exploração nas plataformas continentais estendidas e as actividades desenvolvidas na coluna de água suprajacente, que integra o espaço de alto mar. Refira-se também que há questões, entre outras, que importa ainda dilucidar : independência dos estudos de impacto ambiental; carácter obrigatório ou voluntário da transferência de tecnologia; sistema de solução de controvérsias através da Parte correspondente da CNUDM ou de uma competência exclusivamente conferida ao Tribunal Internacional do Direito do Mar.

Estamos em crer que a negociação em curso produzirá um quadro geral de referência que pode contribuir para uma adequada governação, em maior medida, do importante espaço marítimo que é o alto mar. A negociação é, aliás, o resultado da consciência, a nível da comunidade internacional, de que a problemática é vasta e premente. Mas o resultado a obter reveste, por um lado, a natureza de instrumento conexo da CNUDM, e, por outro, a respectiva aplicação em muito dependerá da prática dos Estados, elemento que continua a revelar-se central na governação internacional dos oceanos.
Notas
(1) Resolução A/RES/72/249, da Assembleia Geral, de 24 de Dezembro de 2017.
(2) V. o nosso A Biodiversidade no Alto Mar, in Revista de Marinha n° 1011, Setembro/Outubro 2019, p. 12.
